
O que sabemos sobre Acidente do Trabalho?
21/06/2011 00:00
O QUE SABEMOS SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO?
"Está no 'Genesis' que as criaturas desde mundo foram feitas para servir ao homem. Neste sentido, o homem é a medida de todas as coisas Só se justificam a posse, o uso, o gozo, a exploração e o desenvolvimento dos bens, forças e empenhos materiais enquanto na sua captação, domínio ou emprego se respeitarem os valores humanos do trabalho ".
O objetivo maior de discorrer, mesmo que de forma breve, sobre acidente de trabalho, prima-se pela constatação inequívoca da desinformação sobre esta matéria, especialmente por nós, operadores do direito, que desde o ingresso na carreira do Ministério Público nos deparamos com questões mais "urgentes, evidentes" e com maior assédio pela mídia, e mesmo pela sociedade, como por exemplo: na seara cível, a questão da infância e juventude, ambiental, improbidade administrativa, além da área penal.
Quando do meu contato com a matéria em comento junto à 23ª Promotoria com atuação em Acidente do Trabalho, tive oportunidade de detectar quão distante estamos todos nós dessa especificidade vinculada ao direito do cidadão.
O que vem a ser acidente do trabalho e o que preconiza a legislação pertinente?
Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho, a serviço da empresa, e que causa lesão corporal ou perturbação funcional. Esta lesão ou perturbação pode causar a morte, perda ou diminuição da capacidade de trabalho. Tal perda ou diminuição pode ser permanente ou temporária. Este é o entendimento prescrito pelo art. 19 da lei 8.213, de 24.07.91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências.
Os acidentes de/do trabalho são, na maioria, evitáveis somente pelo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI's), negligenciados principalmente na área da Construção Civil, onde o número de acidentes fatais é bem relevante, considerando o registro efetivado pela Delegacia Regional do Trabalho, aliado aos casos não registrados formalmente, casos estes que se devem à falta de informação da população quanto aos direitos que lhe são detidos, relacionados à saúde e a segurança no trabalho.
É de se verificar que a questão acidente do trabalho resulta numa cadeia em que se encontram envolvidos vários órgãos públicos que exigem eficiência recíproca para a sua não concretização.
A Empresa detém um quadro de funcionários que para desenvolver seu trabalho com saúde e segurança necessita de um meio ambiente de trabalho seguro, onde deverão ser obedecidos todos os requisitos legais exigidos pelo Órgão Fiscalizador, representado pela DRT, através do seu Núcleo de Segurança e Saúde do Trabalho; exigindo-se igual rigor quanto à utilização de equipamentos devidos para a preservação da integridade física do trabalhador. Deve a empresa garantir condições sanitárias adequadas às necessidades dos operários (ambientes salubres); cumprir plano de execução de medidas prioritárias para eliminar riscos graves, com participação das CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes); garantir o direito de informação dos riscos para a saúde dos operários que os agentes químicos, fisicos e biológicos provocam; manter programas educacionais.
O Ministério do Trabalho, através de suas Delegacias Regionais do Trabalho, deve estabelecer programas de fiscalização permanente, informatizado, com acompanhamento sindical, nas áreas prioritárias; ampliar seus quadros de fiscais especializados; fiscalizar o funcionamento das CIPAS (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e SESMts (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho); atualizar normas regulamentadoras; manter programas educacionais e campanhas de prevenção de acidentes e doenças.
Os Sindicatos da Categoria detêm papel de extremada importância, em parceria com as DRT's, enquanto responsáveis pelos seus afiliados, devendo assim procurar avançar na luta por melhores condições de trabalho, não apenas em melhoria salarial, mas, sobretudo, em relação à segurança e saúde do trabalho, mantendo programas de prevenção de acidentes com a participação dos trabalhadores, alertando para os principais riscos a que estão expostos; preparar-se técnica e politicamente para exigir correção dos riscos nas empresas; estimular a criação de comissões de saúde nos locais de trabalho e em suas dependências; exigir e participar de programas oficiais e alternativos de fiscalização em segurança e medicina do trabalho; manter programas educacionais.
Ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - compete a fiscalização da legislação previdenciária e, conforme o caso, efetuar o pagamento dos benefícios sociais devidos aos trabalhadores ou aos seus familiares. Além disso, deve a mencionada autarquia federal acionar judicialmente o empregador que propiciar a ocorrência do infortúnio laborai, através de uma ação regressiva, como bem determina o art. 120 da Lei 8.213/91, objetivando reaver os gastos efetuados com o acidentado, quando caracterizado o descumprimento patronal às normas preventivas, não olvidando que cabe ao INSS a fiscalização na emissão da CAT's (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empresa onde se deu o acidente, sob pena de aplicação de multa, devendo, ainda, qualificar o setor pericial para que os acidentados e doentes tenham seus direitos assegurados; fiscalizar as condições de trabalho a que estão submetidos seus segurados, especialmente ocorrência de mutilações, mortes e seqüelas irreversíveis; articular-se com os demais órgãos para evitar repetição dos mesmos infortúnios nos mesmos locais, como existe hoje; manter programas educacionais.
A secretaria de Saúde, inegavelmente, detém importante papel em sua atuação, devendo equipar-se e ampliar-se para atender a demanda de doentes, que hoje está reprimida; incluindo entre os seus deveres a criação de referências para atendimento de doenças prioritárias (surdez, silicose, intoxicação, etc); a vistoria dos locais de trabalho a partir dos diagnósticos dos ambulatórios; e ainda, manter programas educacionais.
A Secretaria de Segurança Pública traduz-se em órgão de grande auxilio para identificação dos acidentes do trabalho, investigando, através do IML, Instituto Médico Legal, os casos de mortes e contaminações por doenças profissionais e/ou do trabalho, devendo cumprir os prazos legais de conclusão dos inquéritos policiais e laudos técnicos sobre acidentes do trabalho. Incumbe a Secretaria de Segurança, preparar-se tecnicamente para a elaboração de laudos visando ações civil públicas, mantendo relacionamento com as demais Instituições para agilização das ações prevencionistas.
Atuação relevante no processo preventivo quanto aos acidentes de trabalho recai no Ministério Público do Trabalho, a quem é atribuído constitucionalmente "A defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", guardando, portanto, o meio ambiente do trabalho e outros interesses difusos e coletivos.
Nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, contra as empresas causadoras do dano, o M.P.T. se manifesta de igual forma, em razão da hipossuficiência do acidentado podendo, em razão da edição da Súmula 736 oriunda do Supremo Tribunal Federal que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho julgar os processos que tratam do descumprimento às normas trabalhistas que tratam da saúde, segurança e higienização dos trabalhadores.
O ofício do Ministério Público Estadual, se reveste de vital relevância, considerando que a sua atuação se dá em várias situações:
Nas ações acidentárias, cujo sujeito passivo é o INSS, o Ministério Público Estadual se manifesta suprindo a fragilidade processual do acidentado, atuando como custus legis.
Além dessas atribuições o M.P.E., atua na seara extrajudicial, promovendo eventos, provocando reuniões com os órgãos interligados à matéria, objetivando sempre a propagação dos direitos do cidadão no tocante à prevenção de acidentes do trabalho. Torna-se imperativo que o Ministério Público Estadual fortaleça seus quadros para a ampliação de ações de responsabilidade criminal em decorrência de acidente de trabalho quando assim for requisitado; mantenha programas educacionais.
Na esfera criminal a atuação do M.P.E. também é significativa, em razão de ser detentor do monopólio da ação penal pública, o que ocorre na possibilidade do empregador vir a ser responsabilizado criminalmente pela ocorrência de acidente de trabalho, o que, certamente, funcionaria como um motivo a mais para forçá-lo a cumprir com as normas devidas relacionadas à prevenção de acidentes.
Finalizo esta exposição, com a presente citação:
"Não é possível admitir os sacrifícios de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou para melhorála, é preciso ter em conta que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam em um ambiente moral e rodeado de segurança e higiene próprios de condição e dignidade de que se reveste ". (Frase extraída de um livro de Labarejos - Direitos dos Riscos decorrentes do Tr
AUTOR:
Drª. Rozana Cristina Fagundes de L. Galeão
23ª Promotora de Justiça (RN) - Acidentes do Trabalho.
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